TST. Recurso de revista. Execução fiscal. Dívida ativa. Embargos do devedor. Prazo recursal. Lei 6.830/1980, art. 16. Aplicação. CLT, art. 884. Inaplicabilidade.
«Nos termos do Lei 6.830/1980, art. 16, aplicável na cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da garantia da execução. Logo, em ação de execução fiscal, não tem incidência o prazo de cinco dias (veja nota abaixo) fixado no CLT, art. 884, que se restringe aos embargos à execução de sentença condenatória trabalhista. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido ao declarar a intempestividade dos embargos do devedor opostos no prazo de trinta dias, afrontando o CF/88, art. 5º, LIV e LV.
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