TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO ( BANCO DO ESTADO DO PARA S/A ). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015, art. 282, § 2º.
Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela parte recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do disposto no § 2º do CPC/2015, art. 282. Agravo de instrumento não apreciado. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao agravante de forma automática . Demonstrada contrariedade do acórdão regional ao item V da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO ( BANCO DO ESTADO DO PARA S/A ). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência ou insuficiência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito