TJSP. apelação criminal defensiva. Furto qualificado (rompimento de obstáculo). Provimento parcial do recurso, para deixar a pena-base no mínimo. Materialidade delitiva e autoria comprovadas. A conduta é típica, não se configurando o crime de bagatela. Pena mantida. Na primeira fase, a pena-base fica no mínimo legal. Na segunda fase, a atenuante da confissão espontânea não leva a pena aquém do mínimo (Súmula 231/ESTJ). Na terceira fase, a pena foi diminuída em 1/2, pela tentativa, tendo-se um (1) ano de reclusão e pagamento de cinco (5) dias-multa. Foi reconhecido o benefício disposto no § 2º, do CP, art. 155, ante a presença dos requisitos legais. Dentre as alternativas elencadas no dispositivo citado, adequada a diminuição da pena em 1/3, alcançando-se: oito (8) meses de reclusão. O regime é o inicial aberto. A pena corporal foi substituída por prestação de serviços à comunidade. Recurso em liberdade.
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