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DOC. 129.3125.0750.9572

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CARGO DE CONFIANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.

A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante não exercia cargo de confiança, não possuía fidúcia especial e não havia subordinados, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, visto que não restou demonstrado que o reclamante exercia cargo com fidúcia especial, enquadrando-o no art. 224, §2º da CLT. 1.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO «IN RE IPSA". NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante era exposto a risco diário, considerando a inexistência de medidas de segurança, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, visto que não restou demonstrado que o reclamante estava, de foto, exposto a qualquer risco ou situação de constante temor. Em verdade, não restou demonstrada a existência situação ensejadora de dano in re ipsa, ao revés do que alega o reclamante . 2.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. 3. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO DA PROVA - DESCONSTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3.2. No caso em apreço, o demandante não logrou produzir prova de insuficiência econômica, razão pela qual está apto a arcar com os custos da demanda. 3.3. Após a vigência da Lei 13.467/2017, a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do CLT, art. 790, § 4º, além de eminentemente inconstitucional, seja no aspecto material (CF/88, art. 5º, LXXIV) ou formal, enquanto não submetida a matéria à reserva de plenário (Súmula Vinculante 10/STF). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA PREJUDICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 4.1. Mantido o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, insubsistentes os argumentos relativos à impossibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais. Prejudicada a análise da matéria sob o enfoque pretendido. 4.2. Ainda, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que são aplicáveis as alterações efetuadas pela lei 13.467/17 às ações ajuizadas após 11/11/2017. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

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