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DOC. 127.6674.7000.1300

TST. Relação de emprego. Terceirização ilícita. Banco. Intermediação de mão de obra. Atividade tipicamente bancária. Vínculo de emprego. Súmula 331/TST, I. CLT, arts. 3º e 9º. Lei 6.019/1974, art. 12. CF/88, arts. 1º, IV, 7º, XXX e XXXII, e 170, «caput».

«As tarefas ordinariamente cometidas à reclamante se ajustam, regra geral, à rotina bancária, são-lhe essenciais ou imprescindíveis. Não se afigura possível a realização de atividade correlata à atividade fim das instituições financeiras, sem a mediação de serviços relacionados com o recebimento, abertura, conferência de conteúdo e encaminhamento dos envelopes recolhidos dos caixas eletrônicos. Desse modo, ao confirmar a decisão do Tribunal Regional, a qual afastou o reconhecimento do vínculo direto da reclamante com o Banco, o acórdão recorrido contrariou a Súmula 331/TST, I, uma vez que a autora desenvolvia funções típicas de bancário, havendo atuação do Banco nas dependências da prestadora de serviços, o que permite concluir que houve sim ilicitude da contratação da reclamante por empresa interposta para a execução de atividade fim do Banco Santander (Brasil) S.A. (atual denominação do Banco ABN AMRO REAL S.A.), real beneficiário da força de trabalho emprestada. Recurso de embargos conhecido e provido.»

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