TST. Mandado de segurança coletivo. Impetração contra decisão proferida pelo Pleno do Tribunal Regional de origem no incidente de uniformização de jurisprudência. Descabimento. Extinção do processo sem resolução do mérito. CPC/1973, art. 267, IV. Lei 12.016/2009. CF/88, art. 5º, LXX. CPC/1973, art.476.
«O incidente de uniformização da jurisprudência é a via processual por meio da qual a parte ou o juiz provocam a manifestação do Tribunal Pleno sobre questão concreta reiterada, objetivando pacificar a divergência entre os órgãos fracionários. Assim, no que concerne ao cabimento do mandamus, tem-se que a medida eleita é inapropriada, pois incabível a impetração de mandado de segurança para impugnar acórdão do Tribunal Regional proferido em sede de incidente de uniformização jurisprudencial, gerador de edição de súmula, porque não há interesse concreto a ser apreciado. Admitir o mandado de segurança diretamente contra decisão em incidente de uniformização jurisprudencial, sem nenhuma referência à inobservância de procedimento que resultou, estar-se-ia viabilizando, analogicamente, discussão de lei em tese, dada a semelhança dos contornos que se revestem decisão que pacifica jurisprudência por meio de incidente próprio previsto no CPC/1973, que guarda natureza tipicamente instrumental incidental. In casu, impetrou-se mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, para suspender os efeitos da Súmula 18/TRT-18ª Região, cuja edição decorreu do pronunciamento da Corte no incidente de uniformização jurisprudencial suscitado durante a apreciação de recurso ordinário em sede de ação civil pública. Correta a decisão recorrida quanto à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC/1973, art. 267, IV, em face da impossibilidade jurídica do pedido. Recurso ordinário conhecido e desprovido.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito