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DOC. 127.6674.7000.0700

TST. Mandado de segurança coletivo. Impetração contra decisão proferida pelo Pleno do Tribunal Regional de origem no incidente de uniformização de jurisprudência. Descabimento. Extinção do processo sem resolução do mérito. CPC/1973, art. 267, IV. Lei 12.016/2009. CF/88, art. 5º, LXX. CPC/1973, art.476.

«O incidente de uniformização da jurisprudência é a via processual por meio da qual a parte ou o juiz provocam a manifestação do Tribunal Pleno sobre questão concreta reiterada, objetivando pacificar a divergência entre os órgãos fracionários. Assim, no que concerne ao cabimento do mandamus, tem-se que a medida eleita é inapropriada, pois incabível a impetração de mandado de segurança para impugnar acórdão do Tribunal Regional proferido em sede de incidente de uniformização jurisprudencial, gerador de edição de súmula, porque não há interesse concreto a ser apreciado. Admitir o mandado de segurança diretamente contra decisão em incidente de uniformização jurisprudencial, sem nenhuma referência à inobservância de procedimento que resultou, estar-se-ia viabilizando, analogicamente, discussão de lei em tese, dada a semelhança dos contornos que se revestem decisão que pacifica jurisprudência por meio de incidente próprio previsto no CPC/1973, que guarda natureza tipicamente instrumental incidental. In casu, impetrou-se mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, para suspender os efeitos da Súmula 18/TRT-18ª Região, cuja edição decorreu do pronunciamento da Corte no incidente de uniformização jurisprudencial suscitado durante a apreciação de recurso ordinário em sede de ação civil pública. Correta a decisão recorrida quanto à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC/1973, art. 267, IV, em face da impossibilidade jurídica do pedido. Recurso ordinário conhecido e desprovido.»

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