TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ARTS. 33 E ART. 35, CAPUT, C/C DO art. 40, S IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/06 N/F DO CP, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Preliminares que se rechaçam. A denúncia foi ofertada em conformidade com o disposto no CPP, art. 41 e permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. É de rigor o não recebimento da denúncia por falta de justa causa se a dinâmica do evento e as condições em que se desenvolveu a ação policial, acrescidas das circunstâncias sociais e pessoais do acusado, não denotam o dolo da prática da traficância ou associação para o tráfico, o que não é o caso destes autos. Tortura alegada não comprovada. Réu que preso em flagrante deixou de alegar em sede policial ter sofrido qualquer tipo de violência por parte dos policiais que efetuaram a prisão. Acusado relatou agressões físicas no ato prisional apenas em sede de audiência de custódia. Não obstante, da análise pormenorizada dos autos vê-se que não foi constatada qualquer prova acerca das supostas agressões. Pelo contrário, o que se tem é que a fotografia tirada em sede policial, logo após a prisão em flagrante, conforme guia de presos no ID 57827213, não aponta qualquer lesão aparente no acusado, o que foi confirmado pelo laudo de exame de corpo de delito de integridade física do ID 57930937. Conquanto, eventual excesso praticado pelos policiais deverá ser apurado em via própria, ou seja, em procedimento investigatório próprio, não havendo influência na autoria e materialidade dos fatos apurados neste processo. Descabido o pleito defensivo de desentranhamento das cópias referentes à representação em face do adolescente Eduardo perante o Juízo da Infância e Juventude. A utilização da prova emprestada se dá em respeito aos princípios da economia e celeridade processual, haja vista não haver razão para refazer inteiramente uma prova já produzida e inerente aos mesmos fatos. Como sabido, o único requisito à sua utilização é assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso concreto. Ademais, a condenação do acusado se apoiou em outros elementos probatórios, sendo certo que o depoimento prestado pelo adolescente Eduardo perante o juízo menorista apenas serviu para frisar os firmes e harmoniosos depoimentos prestados em juízo pelos policiais do flagrante. Precedentes jurisprudenciais. Nulidades do feito que não se acolhem. No mérito, autoria e materialidade dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico de drogas plenamente comprovadas. Animus Associativo provado. Testemunho policial harmônico e coerente com as demais provas colhidas. Súmula 70/ETJ/RJ. Dinâmica do ato flagrancial que não deixa dúvidas de que o apelante trazia consigo duas granadas, um rádio comunicador, 543 sacolés de crack, 76 sacolés de maconha e, para mais, na companhia do adolescente Eduardo, este que quando apreendido trazia consigo 50 sacolés de maconha e 500 sacolés de crack. Outrossim, no terreno onde foi capturado o acusado foram encontrados dois tabletes de maconha e uma arma de fogo municiada. Não é crível que o acusado tivesse a coragem de vender drogas naquela localidade, dominada pela facção criminosa Terceiro Comando Puro, de forma independente e isolada. Dosimetria que não merece reparo. A fixação da pena do acusado se deu com a estrita observância das diretrizes dos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/2006. Causas de aumento de pena previstas no Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI que devem ser mantidas. Existência nos autos de provas suficientes a demonstrar que a venda de entorpecentes envolvia o adolescente Eduardo e o emprego da arma de fogo apreendida. Recurso que CONHEÇO e ao qual NEGO PROVIMENTO para manter a sentença combatida nos termos em que foi proferida.
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