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DOC. 125.9010.2000.1000

TST. Execução trabalhista. Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade. Lei 8.009/1990, arts. 1º e 5º, parágrafo único. CCB, art. 70. CCB/2002, art. 1.711, e ss.

«A decisão rescindenda resolveu a questão da (im)penhorabilidade do bem a partir de um único enfoque; a saber, o fato de o Executado possuir um outro imóvel. Para concluir pela violação do Lei 8.009/1990, art. 1º, o acórdão recorrido considerou que o fato de o Autor, à época, ser proprietário de outro imóvel não pode servir de base para a manutenção da penhora do imóvel residencial, pois a lei em referência garante essa impenhorabilidade. A discussão, então, ficou reservada ao campo eminentemente do direito, o que dispensa qualquer revisão fático-probatória; em especial, voltada à questão de o executado morar, ou não, efetivamente no imóvel, por certo não abrangida por aquele julgado. Avançando-se na análise literal da legislação em debate, não se detecta a exigência apontada pela decisão rescindenda como óbice à concessão da proteção da impenhorabilidade. Ao contrário, a referida lei prevê a situação do executado que possui vários imóveis utilizados como residência, hipótese em que a «impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse favor, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do CCB». (parágrafo único do art. 5º). Na verdade, ao estabelecer que, «para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente», o que pretendeu a lei em questão foi impedir a situação em que o devedor, que já tenha se valido da impenhorabilidade em relação a um determinado bem, pretenda se utilizar do mesmo benefício legal, por ocasião da penhora sobre outro imóvel. Irrelevante, portanto, o fato de o devedor, possuir outros imóveis, na medida em que o benefício da impenhorabilidade recairá, obrigatoriamente, sobre apenas um deles; vale dizer, o destinado à residência da família. Quanto aos outros que o devedor porventura possua, incumbe ao credor indicá-los e requerer que a constrição recaia sobre eles. Correto, portanto, o julgado «a quo», que declarou a impenhorabilidade do imóvel residencial do Autor. Recurso Ordinário a que se nega provimento.»

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