TRT3. Litispendência. Caracterização. CPC/1973, art. 301, § 2º.
«Ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso, ou seja, quando há duas ou mais ações idênticas (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) transitando perante o mesmo ou juízos diversos (CPC, art. 301, § 2º). A causa de pedir deve ser entendida como o fato jurídico sobre o qual se funda a pretensão e, na presente hipótese, tanto na reclamação trabalhista em apreço quanto na ação intentada pelo sindicato da categoria de que faz parte a autora, pretendeu-se o pagamento do «Prêmio Pró-Família». No que respeita à identidade de partes, cumpre esclarecer que, na condição de substituto processual, não obstante atue em nome próprio, o sindicato está vindicando direito alheio. Ainda que a reclamante não tenha figurado como parte na ação coletiva, já que se apresenta naquele feito como substituída, é ela a titular do direito discutido na demanda ajuizada pelo ente coletivo, sendo parte no processo, em sentido material. Verificada a identidade da relação jurídica de direito material deduzida na ação coletiva e no presente feito, imperioso é o reconhecimento da litispendência.»
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