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DOC. 125.3707.5602.9903

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DE USO PROSCRITO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINARES - NULIDADE NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS POR PERITOS OFICIAIS - PERÍCIA VOCAL NO CONTEÚDO OBTIDO COM A MEDIDA CAUTELAR - DESNECESSIDADES - MÉRITO - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - NENHUMA SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - SOCIETAS SCELERIS DEMONSTRADA EM RELAÇÃO A TODOS OS DENUNCIADOS - CONDENAÇÕES IMPOSTAS. 01.

Havendo sido devidamente fundamentada a decisão que deferiu o pedido ministerial para interceptação das comunicações telefônicas, declinando as razões fáticas e de direito, não há que se falar em ilegalidade das provas dela obtidas. 02. O Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de degravação integral de áudios interceptados, bem como firmou a validade daquelas realizadas por pessoas capazes e idôneas, pouco importando não sejam peritos oficiais. 03. Consoante a jurisprudência sedimentada nas duas turmas criminais do Colendo STJ, mostra-se despicienda, por ausência de previsão legal, a realização de perícia de voz no conteúdo obtido com a interceptação das comunicações telefônicas, sobretudo se a identificação dos interlocutores puder ser realizada por outros meios. 04. Para a comprovação da materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, imprescindível a apreensão de substâncias ilícitas com o réu ou com assecla da organização criminosa que integre, sem a qual deve ser decretada a absolvição. 05. A evidenciação da prática da traficância ilícita pelo agente, através de depoimentos policiais e de provas oriundas das interceptações telefônicas, não exclui a necessidade de apreensão de substâncias ilícitas para se comprovar a mater ialidade do delito disposto na Lei 11.343/06, art. 33, posto ser impossível a realização de perícia capaz de comprovar a existência de substância ou produto dentre os previstos na Portaria nº344/1998 da Anvisa. Precedentes do STJ. 06. Para a caracterização do delito de associação para o tráfico de drogas, mister a existência, entre os membros da associação, de um vínculo preordenado, estável e permanente, com o escopo de praticarem o crime de tráfico de drogas, de molde que, demonstrada a societas sceleris, notadamente pelas declarações das testemunhas e das provas advindas das interceptações telefônicas, as condenações, de todos os denunciados, é de rigor. 07. Ao testemunho de agentes policiais deve ser conferida a mesma credibilidade que ao depoimento de qualquer testemunha, ante a presunção de idoneidade moral de que gozam, salvo prova em contrário, apresentando-se suas palavras aptas à formação de um juízo de censurabilidade penal em desfavor do agente.

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