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DOC. 125.3573.9432.9495

TJRJ. Agravo de Instrumento. Decisão agravada, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Nova Iguaçu, que declinou da competência em favor da Justiça Eleitoral. Inconformismo do autor. Admissibilidade da presente irresignação. Taxatividade mitigada do rol previsto no CPC, art. 1.015. Hipótese na qual o demandante, que é vereador do Município de Nova Iguaçu, pretende que a ré se abstenha de instaurar qualquer processo ou expediente em seu desfavor, por eventual descumprimento da alínea c do, I do art. 296 do Regimento Interno daquela casa, acrescida pela Resolução 846, de 06 de agosto de 2024, que prevê a perda do mandato dos membros do Poder Legislativo local que exercerem mandato de deputado estadual, ainda que na condição de suplente, o que é o seu caso. Entendimento consolidado no STJ, no sentido de que cabe à Justiça Eleitoral processar e julgar demandas posteriores à diplomação dos candidatos eleitos, com exceção, tão somente, da ação de impugnação de mandato, prevista no CF/88, art. 14, § 10. Competência da Justiça Estadual, considerando que, o que se discute, é o direito de o autor exercer os mandatos de vereador e de suplente de deputado estadual simultaneamente. Reforma do decisum. Provimento do recurso, para o fim de se declarar a competência da Justiça Estadual para a demanda.

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