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DOC. 125.1221.5000.6300

STJ. Prova documental. Exibição de documentos. Ação de conhecimento. Fase instrutória. Diferenças de correção em conta de poupança. Exibição incidental de documento. Extratos. Súmula 372/STJ. CPC/1973, art. 355,CPC/1973, art. 359 e CPC/1973, art. 461.

«1. A ordem incidental de exibição de documentos, na fase instrutória de ação ordinária de cobrança, encontra respaldo, no sistema processual vigente, não no art. 461 invocado no recurso especial, mas no art. 355 e seguintes do CPC/1973, que não prevêem multa cominatória. Isso porque o escopo das regras instrutórias do Código de Processo Civil é buscar o caminho adequado para que as partes produzam provas de suas alegações, ensejando a formação da convicção do magistrado, e não assegurar, de pronto, o cumprimento antecipado (tutela antecipada) ou definitivo (execução de sentença) de obrigação de direito material de fazer, não fazer ou entrega de coisa.»

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