TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PROTESTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. DEMORA DE MAIS DE DOIS ANOS PARA A RETIRADA DO APONTAMENTO, APÓS A QUITAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO DESPROVIDO. 1. O D.
Juízo a quo reconheceu que o protesto, em si, não era irregular, tendo em vista que o débito originário existiu, e que o apontamento ocorreu antes da sua quitação. No entanto, o fundamento da condenação por dano moral repousou exclusivamente na demora injustificada do réu em providenciar a baixa do protesto, mesmo após o pagamento da dívida. 2. A argumentação do recorrente se limita quase que integralmente à defesa da legitimidade do protesto originário. O apelante incorre em violação ao princípio da dialeticidade, na medida em que não enfrenta os fundamentos principais da R. Sentença recorrida, nos termos do CPC, art. 1.010, II. 3. Ademais, a alegação de que a baixa do protesto foi realizada antes do ajuizamento da demanda se trata de inovação recursal, pois não foi apresentada em sede de contestação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 4. Ocorrência de dano moral. Ainda que a inscrição tenha sido legítima, a demora injustificada na retirada do apontamento, após a quitação do débito, é apta a violar os direitos de personalidade do consumidor. 5. A dívida protestada venceu em 25/10/2017. E, segundo documento apresentado pelo próprio banco, o pagamento ocorreu em 07/06/2018. Ainda que se considere a data de retirada do apontamento indicada extemporaneamente pela instituição financeira em sua apelação (22/10/2020), o atraso permanece superior a dois anos e quatro meses. 6. A indenização arbitrada pelo D. Juízo a quo, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está em consonância com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com as particularidades do caso concreto, e não merece a redução pretendida. 7. Recurso desprovido, na parte conhecida.
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