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DOC. 124.2395.3000.1300

TJRJ. Marca. Propriedade industrial. Titularidade exclusiva. Uso indevido por terceiro. Dever de abstenção. «Botox» e «Bottox». Tutela antecipatória. Pedido de suspensão e revogação da tutela antecipada. Descabimento. Súmula 59/TJRJ. CPC/1973, art. 273. Lei 9.279/1996, art. 130, III.

«Mediante aplicação da Súmula 59/TJRJ, só é possível reformar uma decisão antecipatória, quando a mesma se revelar ilegal ou contrária à prova dos autos. Não demonstrado pelo recorrente qualquer ilegalidade ou teratologia, o dever de abstenção ao uso indevido da marca deve ser mantido nesta embrionária fase do evolver processual. A marca tem por finalidade precípua identificar um determinado produto ou serviço, distinguindo-o dos demais que se encontram disponíveis no mercado. Concedido o registro pelo INPI, não é possível ao Poder Judiciário limitar a exclusividade do uso quando a própria autarquia responsável pela análise não o fez. Tratando-se de produtos voltados ao mercado de cosméticos, cuja proposta é assegurar o embelezamento e a satisfação estética do usuário do produto, o simples acréscimo de uma letra à expressão BOTOX («Bottox».) não é hábil a afastar a verossimilhança das alegações do Agravado muito menos ilidir o risco de confusão causada no consumidor, motivo pelo qual a decisão agravada revela-se acertada e deve ser mantida em sua integralidade. Conhecimento e desprovimento do recurso.»

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