STJ. Litispendência. Conceito. Caracterização. CPC/1973, art. 301, §§ 2º e 3º.
«5. Nos termos do CPC/1973, art. 301, § 3º, há litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra que já está em curso. Por outro lado, as ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 301, § 2º). Assim, ocorre litispendência apenas quando tramitam simultaneamente duas ou mais ações com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.»
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