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DOC. 124.1398.9042.6521

TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL À DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO OU MANIFESTAÇÃO QUANTO A PENA DE MULTA, POR ENTENDER SER ATRIBUIÇÃO DO PARQUET VERIFICAR A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REQUER O AGRAVANTE A REFORMA DO DECISUM, PARA QUE SEJA DETERMINADA A ALUDIDA INTIMAÇÃO E, CASO NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO, QUE SEJA EMITIDA PELO JUÍZO A CERTIDÃO DE PENA DE MULTA, COM POSTERIOR VISTA AO AGRAVANTE PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.

Assiste razão ao agravante. Após o advento da Lei 9.268/96, a pena de multa passou a ser considerada dívida de valor, surgindo, assim, divergência sobre o Juízo que seria competente para analisar tal execução (se o Fazendário ou o Penal). A dúvida restou dirimida pelo STF, no julgamento da ADI Acórdão/STF (publ. em 6/8/2019), oportunidade em que a Corte Suprema confirmou a legitimação prioritária do Ministério Público para a sua cobrança perante a VEP, determinando, em caso de inércia, que o Juiz da execução criminal dê ciência do feito ao órgão da Fazenda Pública competente para que seja efetivada a respectiva cobrança. Tais regras foram positivadas no CP com a alteração de seu art. 51 pela Lei 13.964/1919 (Pacote Anticrime). Sublinha-se que, embora seja compreendida como dívida de valor, a pena de multa é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, possuindo natureza de sanção penal, que lhe é inerente, por força da CF/88, art. 5º, XLVI, motivo pelo qual deve ser executada perante o Juízo de Execução Penal. Nesse contexto, eventuais questões operacionais não têm o condão de obstar a intimação do apenado para efetuar o pagamento, sendo certo que há, ainda, a possibilidade de remessa dos autos ao Contador judiciário para a liquidação, com o cálculo da pena de multa e posterior intimação do condenado para que seja efetuado o pagamento, ainda que de forma parcelada. Recorde-se que o Conselho Nacional de Justiça, gestor do Sistema de Execução Penal Unificado (SEEU), anunciou a sua atualização em 23/06/2020, considerando as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019, inclusive quanto à pena de multa. Neste Tribunal de Justiça, a questão foi analisada nos autos do Processo administrativo SEI 2020-0649698, encetado por ofício emitido pelo Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Criminais. Na ocasião, restou esclarecido que o referido Sistema de Execução Penal passou a permitir o cadastramento de processo de execução do valor da pena de multa, com fulcro na nova redação conferida ao CP, art. 51, anunciando-se, ainda, que o acesso ao sistema se encontra disponibilizado à VEP. Diante do exposto, determina-se o prosseguimento da execução da pena de multa pelo Juízo da Execução Penal, com a elaboração de cálculo atualizado pelo juízo e posterior intimação do apenado para o seu pagamento ou manifestação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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