STF. «Habeas corpus». Excesso de prazo na apresentação das alegações finais da acusação. Instrução criminal concluída. Prejudicialidade. Julgamento célere (CF/88, art. 5º, LXXVIII). Atos procrastinatórios da defesa. Cumprimento de pena imposta em outro processo. Precedentes do STF. CPP, art. 648.
«1. Concluída a instrução criminal, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo. 2. A Constituição do Brasil determina, em seu art. 5º, LXXVIII, que «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade». Não obstante, o excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética. Complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos são fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável eventual excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Há informação de que a defesa contribuiu substancialmente para o retardamento da marcha processual, praticando atos procrastinatórios, entre eles a retenção do processo, somente devolvido após o juiz determinar a busca e apreensão. 3. Paciente preso também em razão do cumprimento de pena imposta em outro processo. Ordem indeferida.»
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