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DOC. 123.7442.3182.8977

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO RESIDENCIAL - COMERCIALIZAÇÃO DAS UNIDADES HABITACIONAIS - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PINTURA DE FACHADA - REPARO INTEGRAL - INFILTRAÇÃO - REPAROS NO TELHADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E AÇÃO PRINCIPAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

O construtor de prédio não ostenta a condição de mero vendedor de unidades habitacionais, uma vez que as unidades foram comercializadas com intuito lucrativo, respondendo pela solidez da obra perante os consumidores/adquirentes. A reparação integral do dano, no que diz respeito à pintura, implica a cobertura de toda a fachada, a fim de evitar o prejuízo estético que a pintura pontual causaria ao edifício, uma vez que apresentaria diferença de tonalidade e sujidade em relação ao restante das paredes. Constatado que os reparos realizados no telhado objetivavam sanar o problema crônico de infiltração e que as melhorias solucionaram os vícios, é devida a indenização pela despesa efetivada, ainda que não especificada em laudo pericial. As despesas processuais da ação de produção antecipada de provas devem seguir a sucumbência fixada para a ação principal. Havendo sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do CPC, art. 86.

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