TJRJ. Roubo simples tentado. Tentativa. Recurso do Ministério Público pugnando pelo reconhecimento do roubo consumado. Posse tranquila da coisa. CP, arts. 14, II e 157. CCB/2002, art. 1.210.
«O apelado abordou a vítima por trás e, simulando estar armado, exigiu a entrega do telefone celular, caso contrário ele lhe daria um tiro. De posse do aparelho, o apelado empreendeu fuga, mas foi detido logo em seguida por transeuntes, depois que a vítima gritou «pega ladrão», sendo restituída a res. Assiste razão ao Ministério Público ao postular a condenação pelo delito consumado. O fato de ter sido preso logo depois de realizada a subtração do bem não impediu a consumação do delito, uma vez que todos os elementos constitutivos do roubo já haviam sido concretizados. Vale dizer, o roubador já estava na posse do telefone e a grave ameaça exercida contra a vítima já havia cessado. A lei penal não fixa nenhuma duração do lapso temporal do desapossamento e nem exige a fuga exitosa do agente, depois da subtração da res, para caracterizar o crime de roubo. Na hipótese, o delito de roubo se consumou com a cessação da grave ameaça exercida pelo roubador, já estando com a coisa apreendida em seu poder. Neste momento adquiriu a posse. O ato de perseguição realizado momentos depois, com a consequente recuperação do objeto esbulhado, é o exercício do direito pela lei que proporciona a restituição da posse anteriormente perdida, em verdadeira reintegração da posse, nos moldes do permissivo contido no § 1º, do CCB/2002, art. 1.210. Diante desse contexto, não há que se falar em tentativa. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO, na forma do voto do relator.»
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