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DOC. 123.6575.4000.0200

STJ. Prova testemunhal. Prova. Pedido. Apreciação. Momento. Oitiva de testemunha por carta rogatória requerida antes do saneamento. Suspensão do processo. Condições. CPC/1973, art. 202 e CPC/1973, art. 338.

«1. A prova testemunhal por precatória ou rogatória requerida nos moldes do CPC/1973, art. 338 não impede o Juiz de julgar a ação, muito menos o obriga a suspender o processo, devendo fazê-lo apenas quando considerar essa prova imprescindível, assim entendida aquela sem a qual seria inviável o julgamento de mérito. A prova meramente útil, esclarecedora ou complementar, não deve obstar o processo de seguir seu curso regularmente.»

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