TJRJ. APELAÇÃO. art. 157 § 2º-A, II, QUATRO VEZES, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO CONSUMADO. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. CONFISSÃO DO RÉU EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO A AUTORIA E À MATERIALIDADE DO DELITO. MODALIDADE TENTADA. DESCABIMENTO. INVERSÃO DA POSSE DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO SEM REFLEXOS NA REPRIMENDA. SÚMULA 231/STJ. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. DO CRIME DE ROUBO.
A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, pela confissão judicial ultimada pelo réu e a palavra da vítima, em sede inquisitorial e em Juízo, diante de seu relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, inexistindo irresignação defensiva quanto o decreto condenatório. DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. Comprovada a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma branca através do conjunto probatório, mais precisamente o Laudo de Descrição de Material e do depoimento prestado pela vítima, que confirmou que o recorrente utilizou uma faca para subtrair seu aparelho celular. MODALIDADE TENTADA. Não é o caso de reconhecimento da tentativa, como tenciona a Defesa, pois o roubo se consuma com a mera inversão da posse do objeto subtraído, dispensado o domínio manso e pacífico sobre o bem, cabendo ressaltar que a recuperação da res furtiva não afasta a consumação do delito patrimonial, porquanto já arrebatados os bens da esfera de disponibilidade da vítima, entendimento este que se coaduna, harmoniosamente, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e com o verbete sumular 582 do STJ: ¿Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.¿ Precedente. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se a dosimetria penal para reconhecer a circunstância atenuante da confissão, ainda que sem reflexos na reprimenda, em estrita obediência à Súmula 231/STJ, pois o réu admitiu, em Juízo, ter efetuado a subtração. No mais, CORRETOS a) a reprimenda inicial no mínio legal; b) a causa de aumento de pena prevista no, VII, do §2º, do CP, art. 157, bem como a fração de 1/3 eleita pelo Sentenciante; c) o regime semiaberto e d) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 ambos do CP), por força da dimensão da resposta penal impingida.
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