STJ. Recurso especial criminal. Embargos de divergência. Interpostos pelo Ministério Público do Distrito federal e Territórios. Legitimidade recursal. Ilegitimidade recursal reconhecida. Não conhecimento. Lei Complementar 75/1993, art. 66, § 1º.
«A legitimidade para atuar nos Tribunais Superiores é conferida por lei ao Ministério Público Federal, por intermédio dos Suprocuradores-Gerais da República, no exercício do poder delegado pelo Procurador-Geral da República (Lei Complementar 75/1993, art. 66, § 1º).
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