TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - ASSOCIAÇÃO À SINDICATO - PROPOSTA VIA TELEFONE - DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - VALOR ÍNFIMO.
I. Deve ser reconhecida a nulidade do contrato firmado via telefone quando não respeitado o dever de informação diante da ausência de informações claras sobre o desconto em benefício previdenciário. II. Segundo o STJ, a partir de 30/03/2021, «às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias», «a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do CDC, art. 42) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva» (EAREsp. Acórdão/STJ). III. Inexistindo prova de que a contratação irregular e os descontos dela decorrentes, em valor ínfimo, comprometeram a subsistência da requerente ou de sua família, não há como concluir que a situação dos autos foi passível de causar abalo moral indenizável.
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