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DOC. 121.4231.6000.0900

TST. Insalubridade. Adicional. Base de cálculo. Suspensão da Súmula 228/TST por decisão do excelso STF. Reconhecimento do salário mínimo como base de cálculo. Súmula Vinculante 4/STF. Princípio da segurança jurídica. Manutenção desse parâmetro até edição de lei posterior sobre o tema. Provimento. CF/88, art. 7º, IV.

«A Súmula Vinculante 4/STF, conforme bem definido em decisão mais recente daquela Corte Maior, não permite a imposição de outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, ainda que considerada inconstitucional a vinculação do pagamento da respectiva verba ao salário mínimo. A excelsa Suprema Corte entendeu que o CF/88, art. 7º, IV, revogou a norma relativa à adoção do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, mas não permite a atuação do judiciário em substituição para determinar novo parâmetro, sem expressa previsão em lei. Assim, enquanto não houver norma positivada a respeito da base de cálculo do adicional, o salário mínimo é o parâmetro a ser adotado, não sendo possível que o cálculo se faça sobre salário normativo ou salário profissional, por absoluta ausência de respaldo legal. Tal entendimento possibilita a observância ao princípio da segurança jurídica que norteia o Estado de Direito e o devido processo legal. Recurso de revista não conhecido.»

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