STJ. Advogado. Recurso ordinário em mandado de segurança. Administrativo. Assessor jurídico do Ministério Público Estadual. Exercício da advocacia. Incompatibilidade. Precedente do STJ. Lei 8.906/1994, art. 28, IV. CF/88, art. 37, «caput». Lei 11.415/2006, art. 21.
«1. Não importa em ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade o ato do Procurador-Geral de Justiça que determina aos Assessores Jurídicos do Ministério Público Estadual inscritos na OAB que firmem declaração de que não exercem a advocacia, com base em acórdão do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na Consulta 12/2005, que decide ser incompatível o exercício da advocacia por servidor do Ministério Público. 2. O rol contido na Lei 8.906/1994, ainda que taxativo, é dirigido aos advogados, inexistindo óbice a que outras normas, destinadas aos servidores públicos, estabeleçam restrições ou vedações ao exercício da função pública quando concomitante com a advocacia, em obséquio aos princípios que regem a Administração Pública insertos no CF/88, art. 37, «caput», notadamente os da moralidade e da eficiência. 3. Recurso improvido.»
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