TJRJ. Conflito de competência entre o Juízo do 3º Juizado Especial Fazendário e o Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, em ação de fornecimento de medicamentos. O Juizado declinou da competência alegando que o valor do medicamento ultrapassa o limite do Juizado Especial, conforme a Lei 12.153/2009. Juízo da Vara de Fazenda Pública que sustenta se tratar de demanda de saúde, sem valor fixo, apenas estimável. Autor que pretende o fornecimento de medicamento por prazo indeterminado, cuja soma do valor mensal ultrapassa o teto da Lei dos Juizados. O CPC, art. 292, § 2º, estabelece que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, ou seja, o custo anual do tratamento. A fixação do valor da causa como o custo anual do medicamento é essencial para a análise justa e equitativa das implicações patrimoniais, garantindo a prestação jurisdicional adequada. Enunciado 47 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, que orienta a competência das Varas de Fazenda Pública para demandas cujo custo anual supera o limite dos Juizados Especiais. Manifestação favorável do Ministério Público com relação aos argumentos do Juízo Suscitado. Competência da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital para processar e julgar a demanda.
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