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DOC. 119.8205.9622.9136

TST. PRELIMINARMENTE. ESCLARECIMENTOS. 1.

Trata-se de processo cuja relatoria pertencia originalmente ao Exmo. Sr. Desembargador Convocado Dr. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, que monocraticamente negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Universidade Federal do Rio de Janeiro. 2. Na sessão de 5 de junho de 2024, a Sexta Turma do TST, por maioria, deu provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento patronal, a fim de determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, vencido o relator original. Foi designado como redator o Exmo. Sr. Desembargador Convocado Dr. Paulo Régis Machado Botelho. 3. Em virtude do fim da convocação do Desembargador redator, o processo foi-me redistribuído por sucessão, conforme certidão da Secretaria da Sexta Turma, datada de 14 de junho de 2024. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITAÇÃO À DATA-BASE DA CATEGORIA. 1. Trata-se de execução individual de sentença coletiva na qual foram apresentados cálculos abrangendo diferenças salariais decorrentes do reajuste do Plano Bresser para além da data-base da categoria, sendo incontroverso que o título executivo, na fase de conhecimento, «não estabelece qualquer limitação das diferenças salariais até a data-base da categoria". 2. A Súmula 322/TST, bem como a OJ 262 da SBDI-1 do TST, determinam a limitação dos cálculos referentes aos Planos Econômicos à data-base da categoria, salvo se a sentença de conhecimento transitada em julgado tiver afastado tal limitação. Constata-se que a matéria detém cunho constitucional, autorizando o provimento do agravo interno, não incidindo o óbice da Súmula 266/TST, ou CLT, art. 896, § 2º. 3. Por outro lado, é conveniente o processamento do recurso de revista, a fim de viabilizar melhor análise da alegada violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. 4. Agravo interno provido para seguir no exame do agravo de instrumento da executada, ao qual se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PLANO BRESSER. TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO QUE NADA DISPÔS SOBRE EVENTUAL LIMITAÇÃO À DATA-BASE DA CATEGORIA (DEZEMBRO DE 1987). LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS À DATA DA CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO (1990) DETERMINADA APENAS EM AUTOS DE EXECUÇÃO COLETIVA, QUE FOI EXTINTA. PREVALÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA FASE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 322/TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 262 DO TST APLICÁVEIS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA RECONHECIDA. 1. Trata-se de execução de diferenças salariais advindas do Plano Bresser, em casos envolvendo a Universidade Federal do Rio de Janeiro. Devido a peculiaridades ocorridas na fase de execução de sentença coletiva, que possui mais de 8200 (oito mil e duzentos) possíveis beneficiários, a matéria adquiriu certa complexidade quanto à configuração de afronta à coisa julgada pela pretensão de se executar diferenças salariais para além da data-base da categoria, motivo pelo qual se reconhece a transcendência jurídica. 2. A pretensão recursal da executada é restabelecer a sentença que extinguiu a execução individual, sob o fundamento de que a exequente pretendia executar diferenças salariais referentes a período posterior à data-base da categoria (dezembro de 1987), o que não encontraria respaldo no título executivo formado em ação coletiva. 3. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região considerou cabível a execução de diferenças salariais até a data da transmutação do regime jurídico de celetista para estatutário, por meio da Lei 8.112/90. Registrou que o título executivo formado na fase de conhecimento, em autos de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato da categoria, não estabeleceu limites para os cálculos das diferenças salariais decorrentes do denominado Plano Bresser . Porém, durante a execução coletiva da sentença coletiva teria ocorrido limitação dos cálculos à data da conversão do regime jurídico de celetista para estatutário pela Lei 8.112/1990 autorizando, portanto, cálculos para além da data-base da categoria (dezembro 1987). 4. De início, cumpre registrar ser incontroverso o fato de que, devido ao grande número de substituídos (mais de oito mil e duzentas pessoas), a execução coletiva ajuizada pelo sindicato foi considerada inviável, motivo pelo qual foi extinta, determinando-se o ajuizamento de execuções individuais, limitando-se eventual litisconsórcio ativo a dez beneficiários. 5. Também é fato incontroverso, inclusive registrado pelo TRT, que a sentença proferida na fase de conhecimento, em autos de ação coletiva ajuizada por Sindicato da categoria, não estabeleceu limites para os cálculos das diferenças salariais decorrentes do denominado Plano Bresser . 6 - Igualmente incontroverso que a suposta limitação dos cálculos à data de conversão do regime jurídico de celetista para estatutário pela Lei 8.112/1990 se deu em autos de execução coletiva da sentença coletiva a qual, como já consignado, foi extinta . Não fosse apenas isso, a referida decisão em fase de execução coletiva não discutia a limitação dos cálculos sob o enfoque do teor do título executivo proferido na fase de conhecimento, mas apenas sob o enfoque da incompetência da Justiça do Trabalho para a execução do título após a conversão do regime jurídico de celetista para estatutário. Isso é o que se vê do acórdão às fls. 639/647. 7- A par de dessa discussão, tem-se que a execução individual de sentença coletiva é autônoma em relação à execução coletiva da mesma sentença. As decisões proferidas na execução coletiva que foi extinta não poderiam vincular o juízo da execução individual, que deve se ater aos termos do título executivo proferido na fase de conhecimento . 8. Assim, tendo sido registrado expressamente pelo TRT que o título executivo formado na fase de conhecimento não dispôs sobre qualquer limite para as diferenças salariais deferidas, incide a Súmula 362/TST, que estabelece : «DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITE. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados gatilhos e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria". Igualmente, incidente a Orientação Jurisprudencial 262 da SBDI-1 do TST, que dispõe : «COISA JULGADA. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITAÇÃO À DATA-BASE NA FASE DE EXECUÇÃO. Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exequenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada .» 9. Nestes autos, ao contrário do que entendeu o TRT, o Juízo de primeiro grau, ao extinguir a execução individual não afrontou a coisa julgada . Por outro lado, considerando-se que o TRT levou em conta um limite de apuração de valores inexistente no título executivo que transitou em julgado (conversão do regime jurídico), em detrimento do limite estabelecido na lei e na jurisprudência para os casos em que o título executivo é silente (data-base da categoria), efetivamente ocorreu afronta ao CF/88, art. 5º, XXXVI. 10. Registre-se, ainda, que o fato de a exequente ter pretendido executar somente diferenças salariais para além da data-base da categoria indica, nos termos da jurisprudência desta Corte, que aquilo que lhe era de direito já havia sido pago, e que a execução nos termos pretendidos configuraria enriquecimento ilícito. 11. Recurso de revista conhecido e provido.

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