TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pela prática do crime previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A. Recurso que suscita preliminar de nulidade, em razão da falta de intimação do Acusado para comparecimento à AIJ e do consequente decreto de revelia. No mérito, busca a solução absolutória, por alegada insuficiência probatória e a revisão da dosimetria. Preliminar que se acolhe. Acusado que não foi intimado no novo endereço por ele fornecido nos autos para comparecer à audiência e instrução e julgamento. Orientação do STJ no sentido de que «é dever do réu informar ao Juízo eventual mudança de endereço, descabendo «ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido» (STJ). Caso em tela no qual o Réu, a partir do seu afastamento da residência conjugal, não se descurou do seu dever de informar seu novo endereço. Juízo a quo que, por seu turno, não promoveu a intimação do Réu no endereço mais atualizado e por ele fornecido nos autos. Equívoco quanto ao endereço contido no mandado de intimação que não pode ser atribuído ao Réu, mas sim à serventia do Juizado, que, durante a expedição, não teve o cuidado de verificar o endereço mais atualizado fornecido nos autos. Acusado que, obviamente, amargou o prejuízo de não poder comparecer em juízo para apresentar pessoalmente sua versão dos fatos e de ser declarado revel. Questão preliminar que também foi objeto das alegações finais defensivas, de modo que não se encontra preclusa. Depoimentos da vítima e da testemunha arrolada pela acusação que merecem ser aproveitados em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, porque colhidos na presença do advogado constituído pelo Acusado, o qual formulou perguntas às referidas Preliminar que se acolhe, para anular a sentença, sem prejuízo dos depoimentos colhidos na AIJ, determinando-se que o Réu seja intimado a fim de ser interrogado, devendo a nova sentença observar oportunamente os limites do at. 617 do CPP, obviando prejuízo reflexo ao Réu.
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