TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM, AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO COM OU SEM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO CPP, art. 319, DESTACANDO A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE.
Não têm razão os impetrantes. O paciente foi preso em flagrante em 17/05/2024 e denunciado pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69. A peça exordial descreve que policiais militares em patrulhamento pela localidade, próximo à Comunidade da Paraopeba, tiveram a atenção voltada para um grupo de seis indivíduos, dentre eles o ora paciente. Segundo consta na inicial, ao avistarem as viaturas, os indivíduos empreenderam fuga em direção à mencionada Comunidade e, após perseguição, os agentes lograram êxito em capturar o denunciado/paciente, que trazia consigo uma mochila cinza, tendo os demais conseguido se evadir. Realizada a abordagem, no interior da mochila portada pelo denunciado foram arrecadadas drogas, além de um rádio transmissor. Além disso, próximo ao local da fuga, os agentes encontraram uma arma de fogo do tipo pistola, marca «Tara», com numeração de série suprimida, um carregador e 11 munições do tipo 9mm. Eis a diversidade e quantidade de drogas arrecadadas, de acordo com a peça de ajuizamento da ação penal: (i) 559g (quinhentos e cinquenta e nove gramas) de Cannabis Sativa L. (ou «maconha»), distribuídos em 211 (duzentos e onze) embalagens confeccionadas com pequenos tabletes irregulares envoltos por filme tipo PVC, contendo etiqueta colada sobre a superfície, apresentando as seguintes inscrições: «C.V A BRABA $50» ou «MACONHA 35» ou «MACONHA A BRABA CV 10"; (ii) 335g (trezentos e trinta e cinco gramas) de Cloridrato de Cocaína distribuídos em 190 (cento e noventa) embalagens plásticas incolores dotadas de tampa, inseridas em invólucros plásticos incolores fechados com auxílio de retalhos de papel e grampos metálicos contendo inscrições como: «O MELHOR DO RIO COCAINA PURA 15 C.V» ou «O MELHOR DO RIO PÓ 8 C.V» ou «COCAINA PURA 5 C.V» e; (iii) 47g (quarenta e sete gramas) de Cloridrato de Cocaina, em formato de pedras, popularmente conhecida como «Crack» distribuídos em 79. (setenta e nove) invólucros plásticos incolores fechados com auxílio de retalhos de papel e grampos metálicos contendo inscrições como: «CRACK 15 C.V» ou «CRACK PARMA CV 10» ou «CRACK 5 C.V», tudo conforme auto de apreensão e laudo definitivo de exame em entorpecentes. Pelo que se observa, por esta via de cognição sumária, estão presentes os requisitos do CPP, art. 312. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e de autoria do crime, decorrentes da própria situação flagrancial em que se deu a prisão e das peças que instruem a inicial, em especial o laudo de exame de entorpecente, os autos de apreensão e as declarações prestadas em sede policial. O periculum libertatis está fundado na garantia da ordem pública, consubstanciado na necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pela mesma conduta em tese cometida. Nesse sentido, a decisão combatida ressalta a gravidade concreta do delito, consistente na prisão em flagrante do paciente em área conflagrada e reconhecida pela prática do tráfico ilícito de entorpecentes, em posse de drogas e armamento de fogo municiado e rádio comunicador. Ao prolatar a decisão com base em fatos concretos, a alegada autoridade coatora destacou que «o custodiado tinha em sua posse farta quantidade de droga, em variedade, sendo certo que dentre as drogas apreendidas em sua posse havia cocaína e crack, conforme se extrai do laudo de exame de material entorpecente, substâncias que, por sua natureza, levam rapidamente à dependência e que possuem alto grau de destruição do organismo, situação que não pode ser ignorada pelo juízo, já que incrementa a reprovabilidade da conduta. Note-se que não há como dissociar a conduta do custodiado da facção criminosa que atua naquela comunidade. Isso porque foi preso em local conhecido por ser dominado por facção criminosa, em posse de material entorpecente, arma de fogo e rádio transmissor, não sendo crível que estivesse atuando na localidade de forma autônoma. Nesse sentido, tudo indica que estava associado a elementos não identificados, em diversas funções, para praticar o comércio de entorpecentes no local. Ainda, observe-se que a conduta contou com o emprego de arma de fogo, devidamente municiada, o que torna mais gravosa a sua prática, fato, inclusive, que não foi ignorado pelo legislador ao incrementar a reprimenda através dos, IV da Lei 11.343/06, art. 40". Por certo, tais circunstâncias de evidente periculosidade concreta, serão analisadas, de melhor forma, quando da instrução criminal. Todavia, por ora, fundamentam o decreto prisional. Logo, presentes os requisitos legais autorizando a prisão cautelar, como na hipótese dos autos, a existência de condições pessoais favoráveis, mesmo quando comprovadas, não obsta o ergástulo, consoante reiteradamente decidido pelo E. Superior de Justiça. No mais, vale sublinhar que, iniciada a fase de instrução, o Juiz responsável pela colheita da prova poderá aferir sobre a necessidade ou não da mantença da custódia segregacional. Justificada a necessidade de manutenção da cautela extrema, não há que se falar em imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. ORDEM DENEGADA.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito