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DOC. 116.1289.4930.7674

TJRJ. DIREITO CIVIL.

Ação indenizatória. Demanda na qual o autor objetiva a regularização de veículo automotor junto ao Detran/RJ, a quitação de multas, pela ré, decorrentes de infrações de trânsito cometidas pelo anterior proprietário e vendedor do veículo à demandada, pessoa jurídica, que alienou o automóvel ao demandante, no ano de 2021, bem como lucros cessantes, em decorrência da impossibilidade de utilização do automóvel como motorista de transporte por aplicativo, e, por fim, compensação por danos morais. Relação jurídica consumerista, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto na Lei 8.078/90, art. 2º, e a empresa ré no conceito de fornecedores de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, da mesma Lei 8.078/90. Aplicação do previsto no CDC, art. 14, caput, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. Teoria do Risco do Empreendimento. O prestador de serviço responde objetivamente por falha em sua prestação, desde que provado o dano e o nexo causal. Para excluir sua responsabilidade o prestador de serviço deve provar fato exclusivo da vítima, ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Cabe destacar que pela Teoria do Risco do Empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Nos presentes autos, verifica-se que, em relação à multa imposta pelo auto de infração Y34015783, lançado em 11/08/2019, no valor de R$ 130,16, assiste razão ao Autor, tendo em vista que o veículo foi adquirido em 19.04.2021; portanto, deve a Ré arcar com o pagamento do débito respectivo, pois anterior ao período de compra e venda do veículo automotor, nos limites já expostos pelo Juízo singular. No que diz com o pedido de ressarcimento das despesas que o Autor alega ter assumido durante o curso do processo para a liberação do veículo automotor, observa-se que a matéria em questão não foi analisada pelo Juízo a quo, razão a qual deveria ter sido submetida, primeiramente, ao exame do dirigente da causa, sob pena de indevida supressão de instância. Quanto aos lucros cessantes, também não merece reforma a sentença. Os lucros cessantes não podem ser presumidos, de modo que, para caracterização, não basta a simples alegação de prejuízo ou possibilidade de obtenção do lucro, sendo indispensável à certeza de que ele teria se verificado sem a interferência do evento danoso. Registre-se que os lucros cessantes reclamam a demonstração por provas coerentes e robustas e, evidentemente, não de forma unilateral e fincada na possibilidade ou na previsão de que se teria alcançado este ou aquele valor. O Juízo sentenciante bem explicitou os limites para o reconhecimento dos lucros cessantes exigidos pelo autor, de forma irrepreensível. No tocante ao dano moral, restou configurado, na espécie. Isto porque o autor perdeu tempo útil e teve de ingressar com ação judicial para resolver um problema que poderia ser solucionado pela via administrativa. Não pode ser considerado um mero aborrecimento a hipótese que obriga o consumidor a ingressar com demanda judicial na busca de solução que não logra administrativamente. Entende-se que a verba compensatória foi corretamente fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados os critérios de regência, além de sopesar o período de indisponibilidade que o autor não teve o veículo à sua disposição. Destaca-se que foram respeitados os princípios vigentes, não comportando a majoração pretendida pelo Autor apelante, nos termos do entendimento do Verbete de Súmula 343 deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. Recurso parcialmente provido.

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