TJRJ. Habeas corpus. Execução Penal. Alegação de constrangimento ilegal pela expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente. Liminar parcialmente deferida para que o paciente aguardasse em liberdade o julgamento do presente writ. Parecer ministerial pela concessão da ordem. 1. Paciente condenado à pena de 08 (oito) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, por ter infringido o crime do artigo da Lei 11.343/2006, art. 33. Foi dito que desta pena ele cumpriu 06 (seis) anos e 03 (três) meses e 10 (dez) dias, restando 02 (dois) anos e 01 (um) mês e 20 (vinte) dias e ele ficou foragido desde 13/04/2015 até 28/02/2024, por mais de 08 (oito) anos, quando foi recapturado na cidade de Ceilândia, no Distrito Federal. 2. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória foi indeferido. A autoridade considerou a pena remanescente e o fato de o paciente ser reincidente. 3. Com efeito, considerando-se a eventual reincidência, realmente deveria ser aplicado o aumento de 1/3 (um terço) previsto pelo CP, art. 110, caput, de forma que se chegaria ao patamar final de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses para o reconhecimento da prescrição o que, entretanto, não ocorreu no feito em análise, de forma que há pena remanescente. 4. No entanto, segundo consta no relatório da situação processual, no dia 18/07/2024 o paciente preencheu o requisito objetivo para a progressão de regime. Assim, a liminar deve ser consolidada, assegurando-se ao paciente o direito de permanecer em liberdade enquanto aguarda a análise dos direitos inerentes à execução penal. 5. Ordem parcialmente concedida.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito