TJRJ. Apelação cível. Ação de cobrança c/c indenizatória. Sentença de parcial procedência. Recurso exclusivo dos autores. Réu falecido no curso do feito. Causa de suspensão do processo, na forma do CPC, art. 313, I. Realização de audiência de instrução e julgamento quando ainda pendia a causa legal de suspensão processual. Embora tenha sido ordenada a citação do espólio do réu para se pronunciar sobre o requerimento de habilitação, o mandado citatório não chegou a ser expedido, sendo realizada a audiência de instrução e julgamento sem que os sucessores/espólio do réu estivessem habilitados nos autos. Consoante jurisprudência do STJ, a nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no CPC, art. 313, I, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes, tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo. No caso, além de a sentença ter sido de parcial procedência, é certo que eventual acolhimento da irresignação recursal para ampliar a condenação acarretaria prejuízo aos sucessores/espólio do falecido, que não integravam a relação jurídico-processual e não puderam participar da produção da prova testemunhal, sendo flagrante a ofensa ao contraditório, ampla defesa e ao devido processo legal. Anulação da sentença que se impõe. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO
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