TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - PERÍCIA TÉCNICA - DESNECESSIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE FURTO MEDIANTE RECONHECIMENTO DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1.
No presente caso, não se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia, pois nenhum elemento sobreveio aos autos para demonstrar que houve adulteração da prova, da ordem cronológica dos procedimentos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar as evidências. 2. Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores em face do acusado Yan, diante do harmonioso conjunto probatório colhido, o qual foi confirmado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em sua absolvição, impondo-se, pois, a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 3. A ausência de realização da prova técnica na arma de fogo não impede o reconhecimento da majorante prevista no, I do §2º do CP, art. 157, eis que configurada pela simples utilização daquela na empreitada criminosa, que pode ser atestada por outros meios de prova, dentre eles a testemunhal, o que ocorre no caso em apreço. 4. Tendo em vista que o réu tinha ciência de que a prática delitiva a ser cometida seria um roubo, assim como sabia que seriam utilizadas armas de fogo, não há que se falar em desclassificação do crime que lhe foi imputado para o delito de furto mediante reconhecimento da cooperação dolosamente distinta.
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