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DOC. 114.8483.1912.8032

TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. 

Caso em Exame. Condenação de Bruna Raissa Marcelino à pena de 01 mês e 18 dias de detenção, em regime inicial aberto, por infração ao CP, art. 147, caput, por três vezes, em continuidade delitiva. Ameaças proferidas contra sua madrasta, A. A. da S. em contexto de violência doméstica. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) verificar a presença de dolo específico nas ameaças proferidas e (ii) a idoneidade das ameaças para incutir temor na vítima. III. Razões de Decidir. As declarações da vítima foram coesas e corroboradas por áudios apresentados, demonstrando as promessas de mal injusto e grave. Por outro lado, embora o Ministério Público e o Juízo tenham apontado a ocorrência de três ameaças em continuidade delitiva, uma análise minuciosa dos áudios enviados pela ré revela que apenas dois deles contêm promessas de mal injusto e grave. O terceiro e último áudio transcrito na denúncia, por sua vez, não configura efetivamente uma ameaça, limitando-se a injúrias. IV. Dispositivo e Tese. Recurso parcialmente provido para absolver a ré de uma das ameaças, redimensionando a pena para 01 mês e 16 dias de detenção. Tese de julgamento: 1. A ameaça é crime formal e se consuma com a prolação das palavras. 2. Palavra da vítima que foi corroborada pelos áudios apresentados, confirmando as promessas de mal injusto e grave. Legislação Citada: CP, art. 147, caput; art. 28, I; art. 44, I; art. 77; art. 386, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal 0002172-22.2017.8.26.0097, Rel. Alcides Malossi Junior, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 21/07/2020. TJSP, Apelação Criminal 0002016-42.2018.8.26.0180, Rel. Camilo Léllis, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 21/07/2020. STJ, EDcl no AgRg no RHC 156.423/MS, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/5/2022

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