TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO. NO MÉRITO, PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. NA PRIMEIRA FASE, PARA APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL E NA SEGUNDA FASE, PARA REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO POR CONTA DA REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REVISAR A DOSIMETRIA DA PENA E FIXAR A PENA FINAL EM 4 ANOS, 8 MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 11 DIAS-MULTA. O
pedido de nulidade se confunde com o mérito e com ele será analisado. A vítima reconheceu o apelante, tanto em sede policial, por fotografia, quanto em Juízo, sem ter qualquer dúvida, apontando-o como autor no crime de roubo. O reconhecimento fotográfico observou os ditames do CPP, art. 226, I, pois a vítima descreveu o apelante antes de afirmar que o reconhecia. É entendimento do E. Supremo Tribunal Federal o de que o cumprimento ao CPP, art. 226 em sede policial não se trata de uma exigência, mas apenas de recomendação. Assim, a ausência de aplicação do CPP, art. 226, não importa na nulidade do reconhecimento feito pela vítima, o qual pode ser feito de outras formas, cabendo ao Juízo a verificação de sua idoneidade ou não (princípio do livre convencimento motivado). Forte o conjunto probatório a favor da condenação, ausente qualquer prova capaz de afastar o robusto conjunto probatório trazido pela acusação. O apelante, em juízo, optou por exercer seu direito ao silêncio. Por fim, vale ressaltar que além do reconhecimento pessoal, houve a perícia da mídia audiovisual, que gravou, de forma clara, o roubo, bem como o reconhecimento do veículo utilizado para o crime. Comprovadas a materialidade e autoria relativa ao crime do CP, art. 157, caput, incabível, portanto, a absolvição.
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