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DOC. 113.7100.9000.4600

STJ. Execução. Arrematação. Hasta pública. Leilão. Intimação do executado. Prazo. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 185, 195 e 687, § 5º.

«8. O executado deve ser intimado da data do leilão com antecedência mínima de 24h. (vinte e quatro horas). (...). Quanto ao argumento de que o executado Jaime Valler não teria sido intimado com 5 (cinco) dias de antecedência do leilão, esta Corte já se manifestou no sentido de que, no caso, aplica-se o CPC/1973, art. 195, afastando-se a incidência do CPC/1973, art. 185, que cuida de prazo para a prática de ato processual. Assim, o executado deve ser intimado até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista para a expropriação do bem (ut REsp 51.604/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 29/11/1999, e REsp 234.389/GO, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ 09/10/2000). ...» (Min. Massami Uyeda).»

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