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DOC. 113.6435.7390.5240

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DESFUNDAMENTADO. CLT, art. 896, § 9º. SÚMULA 442/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

Nos referidos temas, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, uma vez que, em suas razões recursais, a parte não indica violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula vinculante do STF. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 9º. SÚMULA 442/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A matéria, tal como examinada nos autos, não se eleva ao patamar constitucional, de modo que a afronta ao CF/88, art. 5º, XXXVI seria meramente indireta e reflexa. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. CONDENAÇÃO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O acórdão regional foi proferido não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou entendimento no sentido de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que « o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ». 2. Registra-se, ainda, que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, que expressamente revogou o intervalo previsto no CLT, art. 384, são aplicáveis de imediato aos contratos de trabalho em curso apenas no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

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