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DOC. 112.9184.1000.1800

STJ. Ação civil pública. Relevância social objetiva e relevância social subjetiva. Distinção. Lei 7.347/85, art. 1º.

«12. A relevância social pode ser objetiva (decorrente da própria natureza dos valores e bens em questão, como a dignidade da pessoa humana, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, a saúde, a educação) ou subjetiva (aflorada pela qualidade especial dos sujeitos – um grupo de idosos ou de crianças, p. ex. – ou pela repercussão massificada da demanda).»

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