TST. Prova testemunhal. Testemunha. Suspeição. Troca de favores. Súmula 357/TST. CPC/1973, art. 405, § 3º, IV. CLT, art. 829.
«A decisão regional foi clara ao expressar que a testemunha ouvida (Daniela da Silva Cassiano), apresentada pela reclamante: litiga contra o mesmo empregador; a reclamante também foi sua testemunha naquele processo; as duas demandas possuem o mesmo objeto. Desse modo, evidente a «troca de favores». Ademais, a jurisprudência assente nesta Corte, na forma da Súmula 357/TST, apenas sinaliza que o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita, não expressando que a testemunha que tenha ação com idêntico objeto daquela na qual presta depoimento, ou da reclamante ter servido em outra ação como sua testemunha, também não é suspeita. Recurso de revista conhecido e provido.»
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