TJRJ. Corrupção de menores. Menor. Alegação de que o menor já era corrompido. Fato irrelevante para caracterização do crime. Ademais, ainda que se fosse importante, a prévia corrupção não foi comprovada nos autos. Lei 2.252/54, art. 1º. ECA, art. 244-B.
«Cuida-se de crime de natureza formal, pois desimportante a efetiva corrupção do menor, bastando, para sua configuração, a prova de participação do inimputável em empreitada criminosa na companhia de agente maior de 18 anos, tal como se deu nos autos. Conduta outrora prevista no Lei 2.252/1954, art. 1º encontra-se agora tipificada no ECA, art. 244-B, consoante modificações introduzidas na legislação pátria pela Lei 12.015/09. Ademais, ainda que se admita, em tese, a inexistência de crime quando o menor já era previamente corrompido, fato é que, na hipótese dos autos, tal assertiva não restou comprovada, já que este não possuía qualquer passagem anterior pelo juízo da infância e da juventude.»
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