TJSP. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). NÃO VERIFICAÇÃO. PEDIDO QUE É MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PLANO, COM BASE NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS JÁ PRESENTES. GRATUIDADE. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.-
Não obstante a regra contida no CPC, art. 99, § 2º, que determina que o indeferimento da gratuidade da justiça deve ser precedido de oportunidade para que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos para sua concessão, a repetição do pedido, sem nenhuma indicação de que a situação fática tenha se alterado entre o momento anterior e o presente, deve autorizar o indeferimento de plano do benefício. Isso, pois, sem alegação de que haja novas circunstâncias, a análise do pedido deve ser feita com base nos elementos probatórios já produzidos. 2.- Não se vislumbra que a situação econômica da agravante seja significativamente diferente daquela à ocasião do pedido anterior. 3.- Restringindo-se a presenta análise à questão do recolhimento apenas do preparo recursal relativo a este agravo de instrumento, não se vislumbra que esse recolhimento possa oferecer qualquer risco à manutenção das atividades da agravante.
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