STJ. Recurso especial. Astreintes. Multa cominatória. Revisão pelo STJ. Hipóteses. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CPC/1973, arts. 461, § 4º e 541. Lei 8.038/90, art. 26.
«... Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão do valor da multa diária só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, este colendo Tribunal, por suas turmas de Direito Privado, só tem alterado nos valores assentados na origem quando realmente exorbitantes, alcançando quase que as raias do escândalo, do teratológico; ou, ao contrário, quando o valor arbitrado é tão diminuto que não sirva como meio coercitivo de impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»
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