TJRJ. Medida cautelar. Exibição de documentos. Contratos de honorários advocatícios e livros contábeis. Advogado. Sigilo profissional. Inexistência de violação. CPC/1973, art. 358, III. Lei 8.906/94.
«1. Versa a controvérsia a respeito da possibilidade de exibição dos instrumentos de contratos de honorários advocatícios firmados pelos réus com seus clientes, sem que haja violação ao resguardo da inviolabilidade dos arquivos e dados dos contratos, previstos no Estatuto da Advocacia. INI = 2. Importante ressaltar que a exibição dos instrumentos de contratos firmados entre os advogados e seus clientes é admissível, na medida em que tais documentos destinam-se à apuração de valores de comissões supostamente devidos a quem, por escritura de confissão de dívida, tem direito a receber determinados percentuais incidentes sobre os aludidos contratos. 3. Com efeito, o dever de exibição de tais documentos está previsto no inciso III do CPC/1973, art. 358, por se tratar de documentação comum às partes. 4. No caso sub judice, o autor foi, na realidade, intermediador de clientes para que os réus prestassem serviços advocatícios, pelo que se depreende da Escritura. 5. Autor que receberá comissões pelas intermediações. 6. Contratos firmados entre os réus e clientes. 7. Autor que não é advogado. 8. Quebra de sigilo fiscal dos réus que entendo descabida, porquanto tal medida só se justifica em hipóteses extraordinárias, sendo certo existir, ainda, outros meios hábeis à demonstração do fato constitutivo do direito do autor. 9. Parcial provimento do primeiro apelo para determinar que os réus forneçam cópia dos contratos de honorários advocatícios objeto da escritura, bem como prestem declaração, sobre quaisquer valores já recebidos e pendentes.»
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