TJSP. Direito penal. Apelação criminal. Furto duplamente qualificado. Sentença condenatória. Recurso do réu desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal de sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto duplamente qualificado. 2. Acusado que, na companhia de uma comparsa não identificada, vai até uma escola pública municipal, e ingressa no imóvel pulando o muro. Réu que, em seguida, subtrai fios de energia, enquanto a comparsa permanece do lado de fora, dando cobertura. Câmera de segurança que registra os fatos e a imagem do furtador. Guardas municipais que, após terem acesso às imagens, avistam o acusado na via pública um dia e meio depois, notando que ele possuía as mesmas características físicas e usava roupas idênticas às do autor do delito. Acusado que, abordado, admite a prática da subtração. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em analisar se: (i) as provas são suficientes para a condenação; e (ii) as penas e o regime prisional devem ser revistos. III. Razões de decidir 4. Prova hábil à condenação. Autoria e materialidade claras. Confissão extrajudicial em sintonia com os depoimentos dos guardas municipais e com o laudo pericial do local dos fatos. Detalhes da confissão que somente poderiam ser fornecidos por quem efetivamente praticou o delito. Retratação judicial isolada e que não convence. Qualificadoras da escalada e do concurso de agentes bem reconhecidas. 5. Sanções mantidas. Penas-base fixadas acima dos mínimos legais, utilizada uma das qualificadoras como circunstância judicial negativa. Maus antecedentes que podem - e devem - ser considerados na formação da pena-base. Incabível a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, eis o réu praticou outros quatro crimes aptos a configurar a reincidência. Regime inicial fechado adequado. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido, corrigido erro material no dispositivo da r. sentença. _______________ Dispositivo relevante citado: CP, art. 155, § 4º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 05/05/2023
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