STF. Litigância de má-fé. Agravo regimental. Nega-se provimento a agravo regimental destituído de razões novas. Dever de lealdade processual. Considerações do Min. Cezar Peluso sobre o tema. CPC/1973, arts. 14, II e III, 17, VII, 544, § 3º e § 4º e 557, § 2º.
«... Daí a necessidade de advertir que o disposto no art. 544, § 3º e § 4º, e no CPC/1973, art. 557, ambos, desvela o grau da autoridade que o ordenamento jurídico atribui, em nome da segurança jurídica, à jurisprudência dominante, sobretudo desta Corte, a qual não pode ser desrespeitada nem controvertida sem graves razões jurídicas capazes de lhes autorizar revisão ou reconsideração. Agravos dessa espécie, que não trazem argumentos consistentes para ditar eventual releitura da orientação assentada pela Corte, não sobra, pois, senão caráter só abusivo. Há aqui, além da violação específica à norma proibitiva inserta no CPC/1973, art. 557, § 2º, desatenção séria e danosa ao dever de lealdade processual (CPC, arts. 14, II e III, e 17, VII), até porque recursos como este roubam à Corte, já notoriamente sobrecarregada, tempo precioso para cuidar de assuntos graves. A litigância de má-fé não é ofensiva apenas à parte adversa, mas também à dignidade do Tribunal e à alta função pública do processo. ...» (Min. Cezar Peluso).»
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