TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE, EM PRINCÍPIO, DE RECEBER O BENEFÍCIO. DEFERIMENTO CONDICIONADO À CONSTATAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS NÃO LHE PERMITEM ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM COMPROMETIMENTO DE SUAS ATIVIDADES OU SEM REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DE SEU PATRIMÔNIO. REQUISITO VERIFICADO NO CASO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Conforme § 3º, do CPC, art. 99 (CPC), presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desse modo, prevalece o entendimento de que, com relação às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, permanece a necessidade de demonstrar que não está em condição de suportar as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência. No caso, as requerentes trouxeram elementos probatórios que atestam a hipossuficiência financeira invocada a justificar a concessão da benesse requerida
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