TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DECOTE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES - IMPOSSIBILIDADE - PRIVILÉGIO - RECONHECIMENTO - NECESSIDADE - REDUÇÃO DAS PENAS-BASES - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - VIABILIDADE - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL.
Ausentes os requisitos da «mínima ofensividade da conduta"; «nenhuma periculosidade social da ação"; «reduzido grau de reprovabilidade do comportamento» e «inexpressividade da lesão jurídica provocada», não há como se reconhecer a atipicidade da conduta, aplicando-se o «princípio da insignificância". Para a consumação do furto é suficiente que o agente tenha a posse de fato da res furtiva, ainda que por mínima fração de tempo. Restando comprovado que o réu agiu em comunhão de vontades e unidade de desígnios com outro indivíduo, deve ser mantida a qualificadora do concurso de pessoas. Atendidos os requisitos do § 2º do CP, art. 155, o apelante faz jus ao reconhecimento do furto privilegiado. Existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, correta a fixação das penas-bases acima do mínimo legal. Sendo a pena aplicada inferior a quatro anos e o agente primário, sem antecedentes criminais, imperiosa se faz a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É na fase da execução que a alegada miserabilidade jurídica do condenado deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a gratuidade judiciária.
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