TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL. EDIFICAÇÃO VERTICAL OJ 385 DA SDI-1. NR 20 DO MTE.
Alega a agravante que os tanques de combustível existentes no local de serviço estavam acoplados aos geradores de energia, circunstância na qual não se aplica exigência de instalação de tanque enterrado, não havendo falar em descumprimento da NR 20, consoante dispõem os itens 20.17.1 c/c item 20.17.2 do próprio normativo. Sem razão. Os normativos referidos excluem a necessidade de que os tanques sejam enterrados, apenas nas hipóteses em que comprovada a impossibilidade de fazê-lo. Extrai-se dos termos do voto vencido, registrado no acórdão regional, trecho do laudo pericial em que consta expressamente que a reclamada não comprovou a impossibilidade de que os tanques fossem enterrados ou instalados na parte externa da edificação, nos termos da NR 20. Há registro, ainda, de ofício da reclamada informando que já estava tomando providências para a realocação dos tanques na área externa do edifício, denotando a possibilidade referida pelo expert. Afastada a hipótese apontada pela agravante, resta incólume a decisão agravada. A insistência da reclamada em militar contra decisão alicerçada em entendimento consolidado em orientação jurisprudencial da Corte e com tentativa de aplicação de trechos isolados de normativo, de forma descontextualizada, denota intento meramente protelatório da medida, suficiente a atrair o comando do art. 1.021, §4º do CPC. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do CPC, art. 1.021, ante sua manifesta improcedência .
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