TRT2. Competência. Justiça Trabalhista. Honorários advocatícios. Cobrança. Julgamento pela Justiça do Trabalho. Lei 8.906/94, art. 22. Emenda Constitucional 45/2004. CF/88, art. 114. CLT, art. 3º.
«A Emenda Constitucional 45/2004 ampliou consideravelmente a esfera de competência desta Justiça Especializada e alterando o teor do CF/88, art. 114, em seu inciso I, fez constar a expressão «ações oriundas da relação de trabalho». E, como se não bastasse, incluiu no inciso IX a competência para processar e julgar «outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.» Evidente que por relação de trabalho se compreendia apenas aquela correspondente à prestação de serviços subordinados, a teor do disposto no CLT, art. 3º. Mas restou abarcado pelo novo texto constitucional também o trabalho prestado por profissional liberal, desde que a relação não for de consumo, hipótese última em que se aplicam as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor. No contexto de relação de trabalho lato sensu se insere a atividade do advogado, pessoa física. Portanto, é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação de cobrança dos honorários devidos pela prestação de serviços ao cliente.»
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