Carregando…

DOC. 109.3586.3041.4590

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿

CP, art. 155, caput. Pena: 01 ano de reclusão e 10 dias multa, no mínimo legal, em regime semiaberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. Apelante subtraiu uma bicicleta tipo poti, de cor vermelha e branca, de propriedade da vitima. COM PARCIAL RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO: Cabivel a majoração da pena base: Correto o Ministério Público ao buscar a majoração da pena-base em razão da FAC do apelado, que ostenta duas condenações transitadas em julgado por delitos contra o patrimônio. Nota-se que uma delas fora utilizada para fins de reincidência, devendo a outra servir para majoração da pena-base. Ante o exposto, a pena base deve ser majorada em 1/6. Passo a nova dosimetria da pena: Na primeira fase, considerando a reiteração delitiva do apelado, que insiste em incursionar no mundo do crime, atento à condenação constante na anotação de 01 de sua FAC, majoro a pena base em 1/6, alcançando 01 ano e 02 meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa, no mínimo legal. Na segunda etapa de aplicação da pena, ante a ausência de insurgência ministerial neste ponto, mantenho a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, conforme operado pelo Magistrado. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, fica a pena definitivamente estabelecida em 01 ano e 02 meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa, no mínimo legal. Da impossibilidade de substituição de pena aos reincidentes: Apelado, além de ser reincidente, ainda teve reconhecida circunstância judicial desfavorável tendo em vista a existência de outra condenação transitada em julgado em sua FAC. Ostenta em sua Folha de Antecedentes Criminais diversas anotações, sendo duas delas condenações transitadas em julgado, tendo sido uma delas utilizada para fins de reincidência e a outra para fins de majoração da pena -base. Assim, a cassação da substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito mostra-se adequada, de modo que os requisitos contidos no art. 44, II e III, do CP, não foram preenchidos. Incabível a fixação do regime fechado: Em se tratando de pena fixada em 01 ano e 02 meses de reclusão, correto o regime semiaberto fixado na sentença com base na literalidade do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, eis que estamos diante de apelado reincidente e que ainda ostenta outra condenação transitada em julgado. Acertada a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito